De 10 em 10 anos para os candutores com idade inferior a 50 anos.
De 5 em 5 anos para os candutores com idade igual a 50 anos e inferior a 70 anos.
De 3 em 3 anos para os condutores com idade igual ou superior a 70 anos.
Observação: A validade do exame pode ser reduzida a criterio do médico examinador.
Será imposta quando o condutor atingir, ou ultrapassar, no período de 12 meses, as seguintes pontuações:
20 pontos, com duas ou mais infrações gravissimas;
30 pontos, com uma infração gravíssima;
40 pontos, sem infração gravíssima;
Observação: Os condutores que exercem atividade remunerada somente serão suspensos, por pontuação, quando atigirem 40 pontos, ou mais, no período de 12 meses.
Crianças menores de 10 (dez) anos de idade e que não atingiram 1,45m de altura terão de ser transportadas no banco traseiro do veículo e utilizar o equipamento de retenção apropriado para o seu peso e altura.
Observação: Antigamente esta regra ia até sete anos e meio de idade.
Os veículos de transporte coletivo de passageiro, quando circularem em faixas ou pista a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa de dia e noite.
Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.
O condutor manterá acionadas os faróis baixo do veículo:
a) à noite;
b) durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina e cerração;